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Sinistro Automóvel
14-02-2011 11:22COMO PROCEDER PARA RESOLVER O ACIDENTE
ACIDENTES OCORRIDOS EM PORTUGAL
Acidente com veículos de matrícula portuguesa
Participar o sinistro à sua seguradora, o mais rapidamente possível, no máximo no prazo de 8 dias, utilizando para o efeito a DAAA.
A simples participação do sinistros não acarreta a perda automática do bónus, caso este exista - apenas se a seguradora efectuar pagamentos ou se assumir obrigações perante terceiros, em virtude de responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, é que será retirado ou reduzido o bónus, de acordo com a tabela de bónus/malus aplicável ao contrato.
Acidente com veículos de matrícula estrangeira
Se o outro veículo tiver matrícula estrangeira, contactar o Gabinete Português de Carta Verde (GPCV) para participar o sinistro. Se a seguradora do veículo de matrícula estrangeira responsável tiver um representante/correspondente em Portugal, o GPCV encaminhará a participação para esse representante, o qual assegurará a resolução do acidente. No caso de não existir representante/correspondente em Portugal, o sinistro será tratado por uma seguradora nomeada pelo GPCV.
O preenchimento da DAAA não constitui, por si só, o reconhecimento de qualquer responsabilidade pelo acidente.
A DAAA, mesmo que não haja acordo entre os intervenientes quanto às circunstâncias do acidente, é importante para a regularização do sinistro.
Todas as informações reunidas acerca do acidente são fundamentais para uma célere, correcta e eficaz resolução do sinistro.
Se o veículo responsável pelo acidente não tiver seguro
Deverá formalizar uma reclamação pelos danos que tenha sofrido junto do Fundo de Garantia Automóvel.
Este organismo, instituído por lei, é responsável pelo pagamento das indemnizações derivadas de acidentes causados por veículos relativamente aos quais não existe seguro de responsabilidade civil válido ou eficaz.
O Fundo paga as seguintes indemnizações:
- Indemnizações por morte ou lesões corporais: quando o responsável seja desconhecido ou não tenha seguro válido ou eficaz, ou, ainda, quando seja declarada a falência da seguradora;
- Indemnizações por lesões materiais (franquia de 300 euros): quando o responsável, sendo conhecido, não tenha seguro válido ou eficaz.
É importante saber que, nos termos da lei do seguro obrigatório, ocorrendo um fundado conflito entre o fundo e uma seguradora, caberá ao fundo reparar os danos sofridos pelos lesado, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela seguradora (se sobre esta vier a pender, a final, essa responsabilidade).
Acidente ocorrido no estrangeiro (num país para o qual a Carta Verde seja válida)
Contactar o Gabinete Nacional de Seguros do país do acidente (a identificação de todos os Gabinetes Nacionais consta do verso da Carta Verde). Este Gabinete poderá proceder à resolução do caso, ou encaminhar todo o processo para a seguradora do responsável, ou para um representante desta.
Caso possua o contacto de uma empresa de assistência (comum à maior parte dos contratos de seguro automóvel) não hesite em utilizá-lo.
Como se processa, depois, a resolução do sinistro?
O Decreto-Lei 83/2006, de 3 de Maio veio introduzir alterações no Decreto-Lei que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, estabelecendo as regras e procedimentos a adoptar pelas seguradoras e pelos segurados aquando da ocorrência de um sinistro automóvel, tendo em vista a rápida regularização do sinistro.
As novas regras não são aplicáveis aos sinistros i) em que se tenham verificado danos corporais, ii) relativamente aos quais sejam feitos pedidos indemnizatórios de lucros cessantes por força da imobilização dos veículos, e iii) cujos danos indemnizáveis totais excedam o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, nem aos danos em mercadorias ou outros bens transportados nos veículos intervenientes.
A participação do acidente deve ser feita à seguradora logo que possível e no prazo máximo de 8 dias, utilizando preferencialmente a DAAA que deve ser correctamente preenchida.
Recebida a participação, a seguradora deverá, no prazo de 2 dias, contactar o lesado para agendar a peritagem que deva realizar-se. Essa peritagem deverá estar concluída no prazo de 8 dias, a não ser que seja necessário proceder à desmontagem do veículo, caso em que o prazo passa a ser de 12 dias.
No entanto, se a peritagem não se efectuar numa oficina indicada pela seguradora, os prazos referidos contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.
A seguradora deve comunicar, por escrito, se assume ou não a responsabilidade pela regularização do sinistro no prazo de 30 dias úteis, contados a partir do termo dos 2 dias previsto para o contacto inicial.
Caso assuma a responsabilidade, deverá apresentar uma proposta razoável de indemnização quando o dano seja quantificável, disponibilizando ao lesado, no caso do seu veículo se encontrar imobilizado, um veículo de substituição de características idênticas. Porém, se a reparação se efectuar numa oficina indicada pelo lesado, o veículo de substituição apenas será disponibilizado pelo período necessário à reparação indicado no relatório de peritagem.
No caso de considerar que não pode ou não deve assumir a responsabilidade pelo sinistro, a seguradora deverá apresentar uma comunicação devidamente fundamentada da posição assumida.
Ocorrendo uma perda total do veículo, a seguradora, ao propor o pagamento da indemnização, deve informar o lesado sobre i) a entidade que estimou o valor de reparação do veículo e avaliou a viabilidade da reparação, ii) o valor de venda do veículo no mercado no momento anterior ao acidente, iii) o valor de venda com base nas tabelas normalmente utilizadas e iv) uma estimativa do valor do salvado e a indicação de quem se propõe comprá-lo por esse valor.
A indemnização deve ser paga ao lesado pela seguradora do responsável no prazo de 8 dias úteis a contar da data em que assumiu a responsabilidade e mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.
Resolução no âmbito da Convenção IDS
A Convenção IDS - Indemnização Directa ao Segurado - é um acordo celebrado entre a grande maioria das Seguradoras com o objectivo de simplificar e acelerar a resolução dos sinistros automóvel.
A Convenção IDS permite, resolver o sinistro junto da própria seguradora, que pagará directamente ao seu segurado os prejuízos, evitando que este tenha de contactar a seguradora do terceiro responsável.
Este acordo aplica-se desde que se verifiquem as seguintes condições:
- O acidente tenha ocorrido em Portugal;
- Apenas intervenham dois veículos com seguro válido (pelo que não se aplica aos casos de choque em cadeia) e, tratando-se de conjunto rebocador/rebocado, estejam ambos seguros na mesma seguradora;
- Apenas haja danos materiais, até ao limite de 1000 contos por veículo interveniente (não se aplica a casos em que haja danos corporais);
- A DAAA esteja correctamente preenchida e assinada por ambos os condutores, sendo indispensável o preenchimento dos seguintes quesitos:
- Data do acidente
- Veículo
- Companhia de seguros
- Circunstâncias do acidente ou esquema do acidente
- Assinatura dos condutores
Quando o sinistro seja participado à respectiva seguradora, esta verificará se o mesmo se enquadra na convenção e, em caso afirmativo, regularizá-lo-á nos termos desta.
Resolução no âmbito do CIDS
A Condição Especial IDS é uma forma de regularizar acidentes automóvel (apenas com danos materiais) que não estão abrangidos pelo IDS por não se encontrarem preenchidas todos as condições acima referidas (inexistência de DAAA ou DAAA não assinada pelo dois condutores, por exemplo).
Trata-se de um acordo celebrado entre várias seguradoras que tem por objectivo de alargar o regime convencionado a um maior número de acidentes.
Para que um acidente possa ser regularizado ao abrigo deste acordo é necessário que a participação (que poderá ser a DAAA) seja feita por escrito, assinada pelo participante, devendo constar a seguinte informação:
Matrículas dos veículos intervenientes;
- Data e hora do acidente;
- Descrição sumária do acidente;
- Local do acidente;
- Descrição dos danos no veículo do participante.
Se possível, deve, ainda, constar informação sobre:
- Número das apólices de seguro automóvel e/ou respectivas seguradoras;
- Marca do outro veículo interveniente;
- Dados do condutor do outro veículo;
- Descrição dos danos do outro veículo.
Se não houver responsabilidade pelo sinistro, o bónus do contrato manter-se-á inalterado.
Uma vez que se tratam de convenções entre seguradoras, a decisão não obriga o tomador de seguro, pelo que este poderá sempre optar pela resolução do sinistro fora do âmbito das convenções, embora tenha, obviamente, todo o interesse em termos de comodidade e de celeridade, em recorrer à sua aplicação.
Resolução fora do âmbito da convenção IDS e CIDS
Se o sinistro não se enquadrar na convenção IDS ou no CIDS ou o segurado o preferir a resolução será feita fora do âmbito convencional. Em qualquer caso, deverá participar o sinistro à sua seguradora, independentemente de ser ou não o responsável.
É importante saber:
A apólice uniforme de Responsabilidade Civil Automóvel prevê que:
- A seguradora do responsável deve notificar este das reclamações apresentadas por terceiros, se aquele não tiver entretanto participado o acidente;
- Se o responsável pelo acidente não participar o acidente no prazo de 8 dias a contar da notificação, o sinistro poderá ser regularizado com base na prova apresentada pelo reclamante, bem como nas averiguações e peritagens que se revelem necessárias para o efeito.
Se tiver coberturas facultativas de danos próprios, poderá ser accionado o seguro de danos próprios junto da respectiva seguradora.
Neste caso, se a responsabilidade não for do tomador de seguro, a seguradora indemniza dos seus prejuízos e obterá da seguradora do terceiro responsável o reembolso do que tiver pago e, ainda, do valor da franquia que tiver suportado.
Em regra, o accionamento das coberturas de danos próprios implica alteração da classe de Bónus-Malus, pelo que deverá ser consultada a seguradora respectiva para quaisquer esclarecimentos.
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