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FAQ

Contrato de seguro - Obrigação de participação do sinistro (prazo)

 

1 — A disposição contratual que dispõe no sentido de que a pessoa segura deve participar o sinistro ao segurador no prazo de 8 (oito) dias, a contar da ocorrência, sob pena de responder por perdas e danos, limita-se a reproduzir o teor do artigo 440.º do Código Comercial, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o qual aprovou o regime jurídico do contrato de seguro.

2 — Tal disposição contratual não exclui liminarmente a responsabilidade e o dever de o segurador proceder ao pagamento de despesas garantidas emergentes de sinistro não comunicado no prazo convencionado, não permitindo, portanto, a recusa imediata da cobertura do sinistro.

3 — Com efeito, ainda que alguma doutrina entendesse o artigo 440.º do Código Comercial como supletivo e admitisse o seu afastamento por vontade inequívoca das partes, regime agora adoptado nos artigos 100.º e 101.º do regime jurídico do contrato de seguro, a cláusula contratada pelas partes em nada altera aquela regra, que se aplica também quando o contrato seja omisso a este respeito, prevendo como única consequência da não participação do sinistro, no prazo previsto, que a pessoa segura possa responder por perdas e danos, em lugar algum se aludindo à perda do direito do ressarcimento das despesas garantidas ou do pagamento de indemnização a que eventualmente houvesse lugar.

4 — Nestes casos, cabe ao segurador provar o prejuízo que efectivamente decorreu da participação tardia.

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